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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/884 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, NO QUE DIZ

RESPEITO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS,

ALTERANDO A LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de

2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de

informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos

criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/ JAI do Conselho, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto,

que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, alterado pelos Decretos-Leis n.os

68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais

das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada

medida de segurança.

3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:

a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a

outra na posição rolada; e

b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia

ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o

número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de

informações sobre o registo criminal do arguido, a fim de serem facultadas as informações recebidas

juntamente com o certificado do registo criminal português.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja

membro da União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos

serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-