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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:

a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;

b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e

c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por

qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

Artigo 13.º

Decisões de não transcrição

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos

no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, os tribunais que

condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem

determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por

crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir

perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem

os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.

2 – No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior

findo o prazo da mesma.

3 – O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o

interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação

onde haja sido proferida a decisão.

Capítulo III

Registo de contumazes

Artigo 14.º

Organização e constituição

1 – O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de

identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal,

e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia,

alterem essa declaração ou a façam cessar.

2 – A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as

suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação

de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou

equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.

3 – Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.