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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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segurança pública.

2 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas

podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave

para a segurança pública.

3 – Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as

medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros são

submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-Membros da

União Europeia.

Artigo 40.º

Acesso à informação pelo titular

1 – O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar

conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos

serviços de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados

indevidamente registados.

2 – O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de

identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o

conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre essa pessoa, não

podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

Artigo 41.º

Dados incorreta ou indevidamente registados

1 – São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.

2 – Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas

autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de

identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as

alterações que entenda necessárias.

Artigo 42.º

Reclamações e recursos

1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu

conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.

2 – O diretor-geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações

respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo, cabendo recurso

da decisão.

3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo

interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua

apreciação o tribunal de execução das penas.

Artigo 43.º

Violação de normas relativas a ficheiros e impressos

1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é

punida nos termos do disposto:

a) No Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou