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28 DE JULHO DE 2022

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b) O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no sentido de agilizar o processo de renovação do certificado

de incapacidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e posteriores alterações, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, e essa variação possa ter

impacto no estatuto do utente, a junta deve indicar a data de novo exame, levando em consideração o

previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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