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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas,

nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números

universais de chamada internacional gratuita.

3 – Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais

empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos

recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido,

por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

5 – Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra

entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar

às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que

retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

SECÇÃO II

Atribuição e utilização de recursos de numeração

Artigo 54.º

Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração

1 – A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.

2 – A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN,

nos termos a definir por esta autoridade.

3 – Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir

atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de

procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos

fixados pela ARN no respetivo regulamento.

4 – Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos,

objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.

5 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a

definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização

efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.

6 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente

fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do

objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

7 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o

mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização

deve ser proferida no prazo de:

a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;

b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de

procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.

9 – A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for

necessário para garantir a sua utilização eficiente.

10 – O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às

empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º