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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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SECÇÃO IV

Utilização de equipamentos de rede sem fios

Artigo 50.º

Acesso a redes locais via rádio

1 – O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes

locais via rádio.

2 – A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior

está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º

3 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via

rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e

sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.

4 – Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não

restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:

a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;

b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas

por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de

terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores

finais.

5 – Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais

via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e

tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

6 – À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via

rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

7 – As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais

via rádio:

a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas,

quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar

reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores

finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto

na alínea anterior.

CAPÍTULO III

Recursos de numeração

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Recursos de numeração

1 – A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de

recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de