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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, prorrogável em casos

cuja complexidade o justifique.

8 – O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à

transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem

à ARN a concretização da transmissão ou locação.

9 – A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de

validade desses direitos.

10 – Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de

transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos

de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.

11 – Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo

de validade dos respetivos direitos.

Artigo 43.º

Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de

radiofrequências

1 – Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no

sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção,

podendo ter em consideração os seguintes aspetos:

a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em

conjunto;

b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os

Estados-Membros abrangidos;

c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a

atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;

d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.

2 – Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar

em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente

fundamentada.

Artigo 44.º

Concorrência

1 – Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades

competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a

adoção de medidas adequadas, nomeadamente:

a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de

utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como

a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em

determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a