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4 DE AGOSTO DE 2022

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elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente

e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos

preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.

4 – Compete ao membro do governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos

dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior.

5 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN

e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos

internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:

a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;

b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário

para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo

dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.

6 – Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que

os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos

artigos 32.º e 42.º

Artigo 38.º

Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a

atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação,

considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o

desenvolvimento da concorrência.

2 – Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:

a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;

b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir,

definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;

c) Propor ao governo as condições a associar aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;

d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.

3 – Compete à ARN submeter a proposta de decisão de limitação de direitos, nos termos dos números

anteriores, à consulta pública prevista no artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.

4 – Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser

limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo

procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à

necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.

5 – Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a

concorrência, limitar-se a:

a) Promover a cobertura;

b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;

c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as

condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;

d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do

procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da

avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual

utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º