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4 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 32.º

Gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o

disposto no artigo 31.º, bem como o seu valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para

os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º

2 – A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e

serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de

garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os

consumidores, tais como concorrência, economia de escala e interoperabilidade das redes e dos serviços, nos

termos do artigo 33.º e da Decisão Espectro de Radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:

a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu

território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte,

designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE)

1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios,

incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;

c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;

d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos

artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da

concorrência;

f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências,

nos termos do artigo 36.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;

g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir

segurança regulatória, coerência e previsibilidade;

h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização

do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do

Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.

4 – Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o

Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao

espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações

de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

Artigo 33.º

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1 – A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e

na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as

políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas,

designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos

económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos,

sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do

espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências