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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas;

b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;

c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de

Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

SECÇÃO III

Condições

Artigo 27.º

Condições gerais

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:

a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;

ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que

oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a

conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo

5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para

comprovar a exatidão dessa divulgação;

iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor

das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;

iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do

artigo 30.º;

v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às

autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre

que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados

pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral

para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de

acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou

acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as

autoridades competentes e os agentes de proteção civil;

vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;

viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação

previstos nos artigos 17.º, 170.º e 171.º;

b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:

i) À interligação das redes;

ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente

mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de

comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em

conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações

eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as