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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Artigo 22.º

Restrição e revogação de direitos de utilização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 181.º e no artigo 182.º, os direitos de utilização do

espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do

termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e,

quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º

2 – Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de

radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da

Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base

em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da

proporcionalidade e da não discriminação.

3 – A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

4 – Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou

danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização

pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades

públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

5 – Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, a calcular nos

termos gerais de direito.

6 – Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas

do orçamento da ARN.

Artigo 23.º

Direitos de passagem

1 – Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público é garantido o direito de:

a) Requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis

à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;

b) Utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o

atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 – Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio

público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 – Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem observar o regime jurídico da

construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e elaborar e

publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser

eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo

entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos,

exceto se estiver em causa um processo de expropriação.

4 – As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da

transparência e da não discriminação.

5 – Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição

das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à

propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais,

detenham a propriedade ou o controlo.

6 – O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser

restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu