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4 DE AGOSTO DE 2022

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termos do artigo 11.º

6 – A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo

de 22 dias úteis após a sua emissão.

7 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública

previsto no artigo 10.º

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de

radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º

Artigo 15.º

Controlo jurisdicional

1 – As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de

contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis

nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações.

2 – Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos

termos gerais.

3 – As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que

lhes for aplicável.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos

das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a

duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas

cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão

Europeia e ao ORECE.

TÍTULO III

Autorização geral, frequências, números e segurança

CAPÍTULO I

Regime de autorização geral

SECÇÃO I

Autorização geral

Artigo 16.º

Oferta de redes e serviços

1 – É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas.

2 – A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas

sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da

ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de

numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º

3 – Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral:

a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;

b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou

de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade

pública ou utilizador final.