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4 DE AGOSTO DE 2022

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interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,

para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,

designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar

consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como

os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos

termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho

de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do

disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a

ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da

Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Princípios de regulação

Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem

os n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de

imparcialidade, objetividade, transparência, tempestividade, não discriminação e proporcionalidade,

incumbindo-lhes, nomeadamente:

a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de

períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o Grupo para a Política do

Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, e com a

Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;

b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização

dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;

d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas,

nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas

empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso

diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o

princípio da não discriminação são salvaguardados;

e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à

concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes

áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;