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4 DE AGOSTO DE 2022

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eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse

público a prestar nos termos do artigo 119.º

Artigo 10.º

Procedimento de consulta pública

1 – Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas

com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as

questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos

interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos

utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos

interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em

circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.

3 – A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas.

4 – A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação

único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos

utilizadores finais com deficiência.

5 – A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das

informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna

das empresas.

Artigo 11.º

Medidas urgentes

1 – Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar

medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo

10.º e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a

salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.

2 – A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.

3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade

possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas

adotadas e da respetiva fundamentação.

4 – Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu

prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º

Artigo 12.º

Resolução administrativa de litígios entre empresas

1 – Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer

litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no

território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de

acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas

e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos

termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a

ARN possa tomar uma decisão.

3 – A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do

litígio.

4 – A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser