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4 DE AGOSTO DE 2022

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comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;

vv) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações

interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos,

nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais,

nem permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração

internacionais;

ww) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que

permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais

localizados em dois ou mais pontos;

xx) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que

presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a

integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada

ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;

yy) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica,

por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido

fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

zz) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea v) do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

aaa) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às

mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha

associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha;

bbb) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações

eletrónicas acessível ao público;

ccc) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea ll) do número anterior, o desempenho da rede

pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em

função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao PTR.

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de

regulação

Artigo 4.º

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes

1 – Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento

previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.

2 – É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do governo, dotada dos

recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a

participação ativa no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado

pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que

oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;

c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à

direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.