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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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c) «ARN», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);

d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam

especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;

e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da

ARN que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e

que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de

redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;

f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao

público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;

g) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações

interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública (PASP), com o objetivo de

solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

h) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas

acessível ao público para fins não profissionais;

i) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou

aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;

j) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja

concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de

comunicações eletrónicas;

k) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas

abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;

l) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições

harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de

execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na

Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);

m) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços

de comunicações eletrónicas;

n) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel

provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do

equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico

do ponto de terminação de rede (PTR);

o) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações,

disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento

avançado de televisão digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;

p) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de

radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua

ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas

internacionais, da União Europeia ou nacionais aplicáveis;

q) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação

física e lógica de redes públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por

empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com

utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses

serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;

r) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto de

terminação de rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede

pública de comunicações eletrónicas fixas;

s) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de

mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;

t) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que

abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;