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4 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.

3 – O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais

utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do

processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos

a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de

infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e

ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.

5 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda

que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos

termos previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.

6 – As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:

a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;

b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros

elementos de informação e de prova.

7 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a

impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.

10 – Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve

pagar as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos

encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à

indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais

entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

5 – Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos

termos e condições gerais a definir pelo membro do governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da

ANACOM.

7 – Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º

2, designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a