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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) […];

g) [Revogada];

h) [Revogada];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) [Revogada];

o) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;

p) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

q) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,

de 29 de janeiro.

4 – As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de

18 de agosto, nos Decretos-Leis n.os 7/2004, de 7 de janeiro, 156/2005, de 15 de setembro, 134/2009, de 2 de

julho, 57/2008, de 26 de março, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de

agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever

que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou

fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com

manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática

da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que

sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos

agentes.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou

um balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo