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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou

exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;

b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade

eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior e no número anterior, consideram-se perdidos

a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente

apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 15.º

[…]

1 – Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha

resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode

advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação

e do prazo para o seu cumprimento.

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão

condenatória.

Artigo 21.º

[…]

1 – Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou

de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente

prevista para a infração.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o

incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo

de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo

de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.

6 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe

tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva,

como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

7 – […].

8 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido

pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 – […].

3 – […].