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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 10/XV

APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS 98/84/CE,

2002/77/CE E (UE) 2018/1972, ALTERANDO AS LEIS N.OS 41/2004, DE 18 DE AGOSTO, E 99/2009, DE 4

DE SETEMBRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 151-A/2000, DE 20 DE JULHO, E 24/2014, DE 14 DE

FEVEREIRO, E REVOGANDO A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, E A PORTARIA N.º 791/98, DE 22

DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna a:

a) Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à

proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

b) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de

redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

2 – A presente lei procede ainda à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados

pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, alterada pela Lei n.º 46/2012, de

29 de agosto;

b) Segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;

c) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao

licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações

e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas

radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de

radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro

e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores,

alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de

29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Lei das Comunicações Eletrónicas

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: