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4 DE AGOSTO DE 2022

3

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da

informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar

comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da

apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou

utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo

7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar

comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

4 – Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular

dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou

às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do

n.º 3.

5 – […]:

a) […];

b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre

os assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante

comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização

daquelas informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de

emergência.

6 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das

comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a

substituir: