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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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6 –Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no

procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a

ANACOM.

7 – Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

8 – Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é

realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

9 – As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o

destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de

acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao

mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:

a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;

b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,

c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente

através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

10 – [Anterior n.º 5.]

11 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 32.º

Impugnação das decisões da ANACOM

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito de um

processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, preferencialmente por

via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou

informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.

2 – A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do

dever de exibição das peças processuais em suporte papel e dos originais dos documentos dele constantes,

quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.

3 – As decisões, despachos ou outras medidas adotadas pela ANACOM no âmbito de processos de

contraordenação são impugnáveis para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, devendo o

recurso ser apresentado à ANACOM.

4 – A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela ANACOM que, no âmbito de processos de

contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de

justiça tem efeito suspensivo.

5 – A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de

aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem

efeito meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo.

6 – A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho,

sem audiência de julgamento.

7 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da

acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM.

8 – A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que

não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou

incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.

9 – As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos

previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

10 – O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última

instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.