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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da

nova atribuição.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de

comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de

mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto

nos Capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à

ANACOM.

2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao

conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à

ANACOM.

3 – […].»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo

com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM,

que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do

serviço público de notificações eletrónicas.

2 – A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de

papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a

aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital,

com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da

Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho.

3 – A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.»

Artigo 8.º

Remissões

Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, consideram-se feitas para as

correspondentes disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção do n.º