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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

12

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 59.º, os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 62.º, o artigo

65.º, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo

182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei das Comunicações Eletrónicas

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos

recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem

como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da autoridade reguladora

nacional (ARN) e de outras autoridades competentes nestes domínios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não

consistam num serviço de comunicações eletrónicas;

b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços

de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e

serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d) A rede informática do governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do governo, bem

como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

16/2012, de 26 de janeiro.

2 – O disposto na presente lei não prejudica:

a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de

rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;