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4 DE AGOSTO DE 2022

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5 do artigo 22.º, das alíneas i) e l) do artigo 113.º, dos n.os 6 e 7 do artigo 120.º, do n.º 5 do artigo 122.º, da

alínea h) do n.º 3 do artigo 126.º, dos artigos 129.º e 133.º, da subalínea ii) da alínea b) do artigo 136.º e do

artigo 137.º da Lei de Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, que se aplicam

imediatamente a todos os contratos já existentes.

Artigo 10.º

Regulamentação

1 – Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações

(ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada

em anexo à presente lei.

2 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e

atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam

incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

3 – A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela

portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à

presente lei.

4 – As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da

presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

b) As alíneas e), g), h) e n) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de

setembro;

c) A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro;

d) A Portaria n.º 469/2009, de 6 de maio.

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com

exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de

transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente

lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos

já celebrados.

3 – As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de

emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no

artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir

do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das

autoridades nacionais competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas

autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com

vista ao desenvolvimento e à abertura ao público de cada meio de acesso.

4 – A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 173.º da

Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.