O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

7

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 24.º

Inquirições e depoimentos

1 – As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado

oficiosamente por esta autoridade.

2 – [Anterior n.º 1.]

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a

requerimento, ser prestados a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta

autoridade, através de videoconferência.

5 – Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na

qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.

6 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por

videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso,

devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

7 – Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das

instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a

identificação do funcionário e a finalidade da diligência.

Artigo 27.º

[…]

1 – As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:

a) Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a

disponibilizar pela ANACOM, que aprova a forma como estas são realizadas;

b) Correio eletrónico;

c) Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, para o endereço fornecido nos termos

do artigo 18.º ou para o endereço que tenha sido comunicado para esse efeito à ANACOM;

d) Telecópia;

e) Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 – Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.

3 – No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da

data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no

quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

4 – Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a

recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a

notificação.

5 – Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital,

nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pela ANACOM

ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas

através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o

notificando tenha manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de

contraordenação, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.