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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos

preços de ativação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações

eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i) Os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes

planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de

comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das

unidades de comunicação suplementares;

ii) No caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações pré-definido, a

possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior

para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;

iii) Os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de utilização;

iv) Informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a

condições tarifárias especiais;

v) O preço dos diferentes elementos dos pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na

medida em que forem comercializados em separado;

vi) Dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de

apoio ao cliente; e

vii) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e os

encargos de manutenção aplicáveis.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a

indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas

associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a

comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as

condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.

4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da

prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.

5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre

como essas informações podem ser obtidas.

6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e

transfronteiriços, previstos no artigo 144.º da presente lei.

II. Para além dos requisitos estabelecidos na Parte A e no Ponto I, as empresas que oferecem serviços de

acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem

igualmente as seguintes informações:

1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do

chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores

finais efetuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.

2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados

em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

III. Para além dos requisitos estabelecidos na Parte A e nos termos do Ponto I, as empresas que

oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do

n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2015.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.