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4 DE AGOSTO DE 2022

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4 – Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da

União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4

e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento.

5 – Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1

do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º,

dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4 e

8 do artigo 14.º e do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6

do artigo 3.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 17.º do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do referido regulamento.

6 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido

regulamento;

b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.

7 – Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do

referido regulamento;

b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e

pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.

8 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja

aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.

9 – A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou

possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.

10 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 € a 2500 €;

b) Se praticadas por microempresa, de 200 € a 5000 €;

c) Se praticadas por pequena empresa, de 500 € a 10 000 €;

d) Se praticadas por média empresa, de 1000 € a 20 000 €;

e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 € a 100 000 €.

11 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 € a 7500 €;

b) Se praticadas por microempresa, de 1000 € a 10 000 €;

c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 € a 25 000 €;

d) Se praticadas por média empresa, de 4000 € a 50 000 €;

e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 a 1 000 000 €.