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4 DE AGOSTO DE 2022

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3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas

da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na

Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das

entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de

instalação de recursos.

4 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam condições e práticas de acessibilidade em

conformidade com os requisitos definidos pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às

necessidades dos utilizadores com deficiência.

Artigo 185.º

Publicação de dados de testes de utilização

1 – Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º, a ARN pode

disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o

serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes

determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.

2 – A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de

serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo os resultados dos testes registados e a sua

desagregação, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço, tipo

de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste, entre outros.

3 – A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do

regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Artigo 186.º

Comunicação à Comissão Europeia

Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;

b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as

obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;

c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às

mesmas;

d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos

termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;

e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame

periódico da aplicação do CECE.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 187.º

Contagem dos prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, à contagem dos prazos

administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do

Procedimento Administrativo.

2 – Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no Capítulo II do Título IV contam-se de acordo com as

regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos

previstos no CECE.