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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Artigo 188.º

Manutenção de direitos e obrigações

1 – As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de

numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo

título de atribuição, quando tal prazo exista.

2 – O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização

de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de

procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em

vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 163.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou

administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições

diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam

relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem

prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º

Artigo 189.º

Manutenção do registo

1 – Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, transitam, com as necessárias adaptações, para o registo previsto no

artigo 19.º

2 – Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no

n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, relativas a empresas que não se encontrem

abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º

3 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6

do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.

4 – A ARN deve transmitir ao ORECE, por via eletrónica e nos termos estabelecidos no CECE, a

informação acerca de todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

inscritas no registo.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º)

Informações a publicar

Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se encontra publicada, pelo menos,

nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e facilmente acessível pelos utilizadores finais,

informação atualizada sobre os seguintes elementos:

1. Dados de contacto da empresa.

2. Descrição dos serviços oferecidos.

2.1. Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis

mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pela empresa

à utilização do equipamento terminal fornecido.

2.2. Preços dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais

como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens), de