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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.

2 – A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de

comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique

para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

3 – A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e

proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto

negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar

entre 2000 € e 100 000 €.

4 – Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento

no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000 000 € e um período máximo de

30 dias seguidos.

CAPÍTULO III

Disponibilização de informação pela autoridade reguladora nacional

Artigo 184.º

Publicação de informações

1 – A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu

sítio na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às

seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro legal;

b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo

10.º;

c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais,

nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no

artigo 10.º;

d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de

utilização e de passagem;

e) Informação estatística;

f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;

g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do

disposto no artigo 19.º;

h) Obrigações impostas às empresas nos termos do Título IV, identificando os respetivos mercados, com

salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre

a vida interna das empresas;

i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 155.º;

j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do

disposto no artigo 158.º;

k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 160.º;

l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 144.º;

m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo

176.º;

n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;

o) Lista de normas prevista no artigo 30.º

2 – A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram

publicadas as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao

conteúdo do referido anúncio.