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4 DE AGOSTO DE 2022

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4 – Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos

resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando

informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

5 – Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que

lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de

pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações

eletrónicas.

Artigo 177.º

Fiscalização

1 – Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos,

através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à CNPD, à DGC e à AdC.

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes

solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM;

b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos

consumidores e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos

previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 178.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;

b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;

c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º

2 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:

a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;

b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;

c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º;

e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da

determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do

artigo 24.º;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas

subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;

i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista

no n.º 3 do artigo 52.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores

previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;

k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela

ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;