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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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direitos na sua eventual utilização alternativa;

b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses

direitos;

c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para

utilização do espectro de radiofrequências.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os

valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições

associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

Artigo 169.º

Taxas pela concessão de direitos de passagem

1 – As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda,

ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

2 – Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e

privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas

de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo,

podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à

remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que

pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21

de maio.

3 – A TMDP obedece aos seguintes princípios:

a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo,

para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês

de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

4 – Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são

as responsáveis pelo seu pagamento.

5 – O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer

outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e

das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos

necessários à sua atividade.

6 – Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas

empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 170.º

Prestação de informações pelas empresas

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas