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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

Artigo 160.º

Relatório

Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal

cuja compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 157.º, a ARN

elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal,

indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e

identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço

universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em funcionamento.

SECÇÃO V

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 161.º

Procedimentos de designação

1 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º compete ao governo designar as

empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente

artigo.

2 – A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de

um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida,

que todas as empresas possam ser selecionadas.

3 – Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo

economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações

de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 157.º

4 – Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de

manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do

prestador.

5 – A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos

prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é

obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data

prevista para a sua realização.

6 – Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à

ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a

mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de

serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do

artigo 170.º para apreciação da operação comunicada.

7 – Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando

justificado e sem prejuízo das competências do governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

CAPÍTULO III

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 162.º

Serviços obrigatórios adicionais

O governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços suplementares para

além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso, não pode ser imposto qualquer

mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.