O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

107

2 – O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições

de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso

aos serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com

deficiência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da

rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto

pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas

comerciais normais.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os

utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de

comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

4 – Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo

157.º, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de

cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.

5 – Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes

para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra

entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.

6 – Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o

presente artigo.

Artigo 159.º

Mecanismos de financiamento

1 – Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o

respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao governo promover a compensação

adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos;

b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de

comunicações eletrónicas.

2 – Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser

estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente

designado pelo governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no

território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

3 – Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a

contribuir são definidos pelo governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do

mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por

forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;

b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;

c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo

das obrigações de serviço universal.

5 – A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um

determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.

6 – A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da