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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço

universal.

6 – A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do

desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e

comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.

SECÇÃO IV

Financiamento do serviço universal

Artigo 157.º

Compensação pela prestação do serviço universal

1 – Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga

ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir

um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os

custos líquidos desse fornecimento.

2 – A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo

prestador, ao membro do governo responsável pela área das comunicações.

3 – Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número

anterior.

4 – Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do

disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo

prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes

procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de

mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de

designação previsto na presente lei.

5 – Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de

«encargo excessivo».

Artigo 158.º

Cálculo do custo líquido

1 – Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º aplicam-se

os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas,

designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para

uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas

obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se

não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos prestadores de

serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado

separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou

indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das

componentes específicas das obrigações de serviço universal.