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4 DE AGOSTO DE 2022

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serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público,

disponibilizados em cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus

produtos ou serviços.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a)do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido

gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:

a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços

através daquela rede;

b) Preço de assinatura;

c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o

respetivo custo;

d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita,

relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador

final tiver solicitado a omissão desta informação;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da

prestação do serviço;

f) Preço periódico de aluguer de equipamento;

g) Débitos do utilizador final;

h) Compensação decorrente de reembolso.

3 – Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de

discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável,

não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título

gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

4 – A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve

apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida

durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem

os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.

5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou

comunicações suscetíveis de barramento.

6 – Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando

verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.

Artigo 156.º

Qualidade de serviço

1 – Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como

à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal,

com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta

estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º

2 – A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para

avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que

tenham sido definidos parâmetros relevantes.

3 – As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos

parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à

ARN.

4 – A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem

os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros

utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta