O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

100

superiores;

d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais com base em números;

e) Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento

escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;

g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais

com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo

anormais ou excessivos.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na

medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha

chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.

3 – A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um

recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:

a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma

mensagem, o seu remetente;

b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.

4 – Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e

os operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a

fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação

da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao

chamado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja

tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de

comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades

para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.

6 – O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os

utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet:

a) Acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico

baseados no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN

considerar necessário e proporcionado; ou

b) Transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços durante o

referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

CAPÍTULO II

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito e objeto

Artigo 147.º

Conceito

1 – O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a

um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das

condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal