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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;

b) 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou

subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como

de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;

c) 50% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou

subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de

eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.

3 – Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do

contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no

número anterior, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de

serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

4 – Quando o contrato não preveja qualquer período de fidelização, o cálculo do valor máximo da

contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos terminais, quando este seja

solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respetiva alteração, consoante o

momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento bloqueado à rede da

empresa, deverá fazer-se nos termos do disposto no n.º 2, tendo por referência a duração máxima do período

de fidelização legalmente admitida.

5 – A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento terminal incumbe à empresa que

oferece os serviços de comunicações eletrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada no

prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua realização ou do momento do

pagamento da contrapartida prevista no n.º 2, quando esta seja devida.

6 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

SECÇÃO VI

Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números

Artigo 140.º

Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet

1 – Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas

prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a

continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2 – A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de

boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o

serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.

4 – A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e

no prazo acordados expressamente com o utilizador final.

5 – A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova

empresa ative os seus serviços.

6 – A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.

7 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer

pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo

de mudança.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com

sucesso, do processo de mudança.

9 – Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de

qualquer crédito remanescente.

10 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se