O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

91

caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido

processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência

bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.

5 – A indisponibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 que, depois de reportada à empresa, se

prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato sem

qualquer custo.

Artigo 130.º

Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço

Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de

comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o

desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da

legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.

SECÇÃO V

Duração, alteração e cessação de contratos

Artigo 131.º

Duração dos contratos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todas as empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, obrigam-se a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.

2 – As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com contratos

de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador,

devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício

associada às diferentes ofertas comerciais.

3 – Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes

de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não

podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.

4 – Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de

contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de

equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à ativação do serviço ou a outras

condições promocionais.

5 – O limite previsto no n.º 3 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o

consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de

uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

6 – Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos

móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do

presente artigo.

7 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 132.º

Prorrogação automática de contratos

1 – Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de