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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 136.º

Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor

1 – As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes

de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não

podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços.

2 – Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os

serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os

meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de

utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de

documentação já em poder da empresa.

3 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do

contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

compensatório.

4 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do

consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:

a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de

forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:

i. Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a

cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das

mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período

contratual;

ii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30%

do valor das mensalidades vincendas;

iii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado,

aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).

5 – No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do

disposto no artigo 139.º

6 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos

de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de

prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em

suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

7 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 137.º

Suspensão e caducidade dos contratos

1 – Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração

do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações: