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4 DE AGOSTO DE 2022

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relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados

com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não

cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.

6 – O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal,

as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a

prestação de garantias.

SECÇÃO IV

Incumprimento de contratos

Artigo 127.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores

1 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam

a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso

fortuito ou de força maior.

2 – Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por

escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e

informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 – Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de

parte das quantias constantes da fatura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, sempre que

tecnicamente possível, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em

falta.

4 – Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o

acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente

disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem

como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.

5 – A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja

exigível e após aviso adequado, com oito dias de antecedência, ao utilizador final.

Artigo 128.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores

1 – Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem

serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis

ao público devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações

eletrónicas constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional de 30

dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço e de eventual resolução automática do contrato, nos

termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.

2 – O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10

dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não

pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos

meios ao seu dispor para as evitar.

3 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do

prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido

aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa

qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 – A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de

reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, bem

como nos casos em que o consumidor tenha procedido ao pagamento ou tenha celebrado com a empresa