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4 DE AGOSTO DE 2022

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das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2015.

7 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de

resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de

dezembro de 2019.

8 – As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher

devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações

necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se

trate de contrato celebrado à distância.

9 – Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este

deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor, em qualquer caso,

quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.

10 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem

ser alteradas sem o acordo expresso das partes.

11 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais

que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas

ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não

possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

Artigo 121.º

Práticas contratuais e contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na

ARN e na Direcção-Geral do Consumidor um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a

adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.

2 – O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios

eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e,

sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o

contrato depositado visa substituir.

3 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 181.º, a imediata

cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços

máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou

com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento

da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de

duração.

SECÇÃO III

Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 122.º

Faturação

1 – Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de