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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser

aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar

genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia

ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida

Carta, e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo

equitativo.

3 – As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo

princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.

4 – É garantido um procedimento prévio, justo, equitativo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos

interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em

casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

Artigo 113.º

Proteção dos utilizadores finais

1 – Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;

b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos

termos do artigo 116.º;

c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado

serviço de comunicações eletrónicas;

d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;

e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo

118.º;

f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;

g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos

termos do artigo 122.º;

h) Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de

instalação, de forma discriminada;

i) Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período

de fidelização, caso exista;

j) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;

k) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização

desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;

l) Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão

dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver

lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;

m) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores

finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos do artigo 126.º;

n) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas,

incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução

do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;

o) Resolver o contrato, nos termos do artigo 138.º;

p) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 139.º;

q) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 140.º;

r) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 141.º;

s) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 143.º;

t) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c)

e f) do n.º 1 do artigo 146.º;