O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

79

c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;

d) Não agreguem serviços de forma injustificada.

3 – No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a

proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar

medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou

medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 – As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo

de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados

à aplicação das medidas impostas.

5 – Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao

sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua

conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

TÍTULO V

Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Direitos dos utilizadores finais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1 – Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que

oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam

igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 – As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas

pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo

daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

Artigo 111.º

Não discriminação

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos

ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por

razões relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto

quando o tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de

custos e riscos.

Artigo 112.º

Garantia dos direitos fundamentais

1 – Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União

Europeia.

2 – Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades