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4 DE AGOSTO DE 2022

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da qualidade, tendo em conta as orientações do ORECE.

6 – Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição

indicados no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 118.º

Comparabilidade das ofertas

1 – A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os

utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes

permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações

interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações

interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:

a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas

baseadas no consumo; e

b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços

ou em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos

termos do artigo 117.º

2 – A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:

a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a

igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa;

b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;

c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos;

d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;

e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização;

f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma

vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não

proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos

resultados;

g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;

h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas

a consumidores, nos termos a definir pela ARN.

3 – As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior devem

ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante

pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.

4 – As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público, ao abrigo do artigo 116.º, podem ser utilizadas por

terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de

comparação independentes.

Artigo 119.º

Divulgação de informação de interesse público

1 – Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base

em números acessíveis ao público, quando adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse

público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação

com esses utilizadores finais.