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4 DE AGOSTO DE 2022

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seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte

duradouro à sua disposição.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que

sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo

SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer

encargos, o acesso a serviços:

a) Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou

continuada; ou

b) Com conteúdo erótico ou sexual.

3 – O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

4 – A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no

envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de

24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua

disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos

serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.

5 – Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de

comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o

barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de

aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

6 – A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento

ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

7 – Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de

fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base

em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas

provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 125.º

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

1 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, as

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base

em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços

que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou,

quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um

dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.

2 – A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de

vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por violação da

obrigação estabelecida no número anterior.

3 – Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações

interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos bens

ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe poderem

exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.

4 – Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de

pagamento e moeda eletrónica, prevalecerá o disposto neste último.

Artigo 126.º

Mecanismos de prevenção de contratação

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção