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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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2 – As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser prestadas às

empresas pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num formato normalizado a definir pela ARN,

e incluir, nomeadamente:

a) As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações

interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação

de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades

fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de

autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e

b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais e a privacidade na

utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público.

Artigo 120.º

Requisitos de informação sobre os contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente

à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, consoante estejam, ou não,

em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda

ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um

suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa,

as informações constantes do Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se

apliquem aos serviços que oferecem.

3 – O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos

documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas

em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e

pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.

4 – A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento

descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação,

referência futura e reprodução inalterada.

5 – Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores

finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade

dos produtos e serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos

consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os

principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para

eventuais reclamações;

b) As principais características de cada serviço prestado;

c) Os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer

encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária

direta;

d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos