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4 DE AGOSTO DE 2022

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u) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;

v) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º

2 – Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas,

pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços

de comunicações eletrónicas em causa:

a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos

120.º e 131.º a 133.º;

b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo,

nos termos do artigo 123.º;

c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 136.º;

d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o

desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 130.º;

e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 144.º;

f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g)

do n.º 1 do artigo 146.º

Artigo 114.º

Pacotes de serviços

1 – Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor

incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base

em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 129.º a 138.º e o

artigo 140.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos

elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.

2 – Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de

resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número

anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor,

incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.

3 – A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal, oferecidos ou distribuídos pela

mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público, não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual

são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente

nesse prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.

4 – Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem

expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 115.º

Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1 – Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das

suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) Tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações

contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos

utilizadores finais; e

b) Beneficiem da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais.