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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas

associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não

tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente

através da criação de uma base de dados partilhada.

2 – A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento,

solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.

3 – Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável

ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos

utilizadores finais incumpridores;

b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;

c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final

na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a

partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela

inclusão;

d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são

notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu

saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;

e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram

incluídos na base de dados;

f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os

elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos

mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua

utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;

h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final após o pagamento das dívidas

em causa, a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição ou

quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;

i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da

inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço,

dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de

acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado

exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;

j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão

indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 – As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e

delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual

não pode ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida;

b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual

distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;

c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;

d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;

e) Período de permanência máximo de dados na base.

5 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato